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Mário Tricano é o novo Prefeito de Teresópolis

Liminar do STF garante a volta do mais votado em 2012


Prefeito Mário Tricano - foto de arquivoTeresópolis, 13/01/2016 -
Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, foi concedida, em Brasília, liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de Mário Tricano, candidato mais votado para o cargo de prefeito de Teresópolis nas eleições de 2012.

A suspensão, deferida na Ação Cautelar (AC) 4079, vale até a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF. Com a decisão, Mário Tricano e Sandro Dias (vice) devem assumir a Prefeitura de Teresópolis.

Nas eleições de 2012, o registro da candidatura de Tricano foi indeferido pela Justiça Eleitoral com base nas alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa. Enquanto aguardava recurso contra o indeferimento do registro, Tricano concorreu ao pleito e obteve a maioria dos votos, mas não pôde assumir a prefeitura.

Na ação cautelar, seus advogados afirmam que o município 'vive um caos político-administrativo', pois o atual chefe do Executivo é o vice do candidato que ficou em segundo lugar, que por sua vez foi cassado em outubro de 2015. O candidato mais votado pede a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto ao STF contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura, "e assim, possa aguardar a solução da controvérsia no exercício do cargo para o qual foi eleito".

Decisão

Lewandowski considera que a situação é 'realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica', uma vez que Tricano recebeu 45,59% dos votos para a prefeitura de Teresópolis, mas está impedido de exercer o mandato por conta de decisão da Justiça Eleitoral que adentrou sobre acórdão relativo ao pleito de 2008 já transitado em julgado.

De acordo com o Ministro, a aplicação do novo regime jurídico de inelegibilidade encontra, nessa hipótese, 'um óbice insuperável de estatura maior, qual seja, o direito constitucional de preservação da coisa julgada, em face de lei superveniente'.

A decisão do ministro levou em consideração a proximidade do fim do mandato. 'Existe um grande risco de que, se o recurso (do candidato) vier a ser admitido, não haja mais tempo hábil para que o prefeito assuma o mandato, ou o faça por pouco tempo, o que causaria prejuízo irreparável a toda a coletividade do município', conclui.

Portal Terê - Com informações do STF
 

 

 

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